📌 Compra de Mercadoria Importada de SP por Empresa do Simples no RS: Precisa Recolher ICMS de Antecipação?
- Mariane Boeira
- 19 de jan.
- 3 min de leitura
Empresas do Rio Grande do Sul que compram mercadorias de fornecedores de São Paulo frequentemente têm uma dúvida importante:
“Se o fornecedor já recolheu ICMS na importação da China, ainda assim preciso pagar ICMS de antecipação no RS?”
A resposta, na maioria dos casos, é sim — e entender o motivo evita autuações, multas e juros no futuro.
Neste artigo, você vai entender quando o ICMS de antecipação é devido, mesmo quando o imposto já foi pago na importação em outro estado.
🔹 O que é o ICMS de antecipação?
O ICMS de antecipação é um recolhimento exigido pelo estado de destino da mercadoria (no caso, o Rio Grande do Sul) quando ocorre uma entrada interestadual sem destaque de ICMS na nota fiscal.
Essa situação é muito comum quando o fornecedor é optante pelo Simples Nacional e utiliza o CSOSN 102, que não permite destaque do imposto.
🔹 Situação prática muito comum
Veja o cenário mais frequente:
Empresa compradora no Rio Grande do Sul
Fornecedor localizado em São Paulo
Fornecedor é do Simples Nacional (CSOSN 102)
Mercadoria foi importada da China
Produto não está sujeito ao ICMS-ST
Mesmo que o fornecedor tenha recolhido ICMS no momento da importação em SP, isso não elimina a obrigação do ICMS de antecipação no RS.
🔹 Por que o RS cobra novamente?
Aqui está o ponto principal que gera confusão:
Existem dois fatos geradores diferentes:
1️⃣ ICMS na importação (China → SP)
Esse imposto pertence ao Estado de São Paulo, pois o desembaraço aduaneiro ocorreu lá.
2️⃣ ICMS na circulação interestadual (SP → RS)
Esse imposto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul, pois a mercadoria está entrando no território gaúcho.
Como o fornecedor do Simples Nacional não destaca ICMS na nota, o RS entende que:
👉 Não houve recolhimento do imposto devido ao RS,👉 Portanto, exige o ICMS de antecipação na entrada da mercadoria.
🔹 Quando o ICMS de antecipação NÃO é devido?
A antecipação não será exigida apenas em situações específicas, como:
✅ Mercadoria com ICMS-ST já recolhido para o RS
(se houver convênio ou protocolo entre os estados)
✅ Fornecedor fora do Simples Nacional com ICMS destacado normalmente
(ex.: CST 00 com alíquota de 4% ou 12%)
✅ Casos raros de dispensa previstos em convênios ou legislação estadual
Fora essas exceções, a regra geral no RS é clara:compra interestadual de fornecedor do Simples sem destaque = há ICMS antecipação.
🔹 Importante: cuidado com informações incorretas do fornecedor
É muito comum ouvir do fornecedor:
“Mas já pagamos ICMS na importação.”
Esse argumento não afasta a obrigação no RS, porque:
O imposto pago em SP pertence a SP
O RS tem direito ao imposto da entrada no seu território
Se a empresa não recolher a antecipação, fica sujeita a:
Auto de infração
Multa elevada
Juros e atualização monetária
🔹 Como é feito o cálculo da antecipação no RS?
De forma simplificada:
Base de cálculo:Valor da mercadoria + frete + IPI + despesas acessórias
Fórmula:
ICMS antecipação = (alíquota interna do RS – alíquota interestadual) × base de cálculo
Normalmente:
Alíquota interna RS: 17% ou 18% (depende do produto)
Alíquota interestadual:
4% para mercadorias importadas (Resolução do Senado nº 13/2012)
12% para mercadorias nacionais
🔹 Conclusão
Mesmo que o fornecedor de São Paulo tenha recolhido ICMS na importação, a empresa do Rio Grande do Sul:
✅ Deve recolher ICMS de antecipação, quando:
O fornecedor é do Simples Nacional
Não há destaque de ICMS
A mercadoria não está sujeita à ST
Ignorar essa obrigação é um dos erros mais comuns que levam empresas à malha fina estadual.
📞 Precisa de ajuda para analisar seu caso?
Cada operação pode ter particularidades conforme o NCM, a finalidade da mercadoria e a legislação estadual.
Se você compra mercadorias de outros estados e quer evitar riscos fiscais, procure uma contabilidade especializada.
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